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A empresa em que trabalha paga parte do seu salário “por fora”? Veja as consequências desse ato!

 

 

É muito comum visualizarmos empresas que efetuam o pagamento de seus empregados pagando uma parte do salário “por fora”, isto é, a empresa declara salário inferior ao que efetivamente é pago.

No âmbito comercial essa prática é ainda mais recorrente. Geralmente, nesses casos, o empregador declara o pagamento do salário base, mas não das comissões devidas pelas vendas.

A intenção das empresas é reduzir encargos trabalhista, previdenciário e tributário, todavia tal prática é ilegal, pois além de prejudicar o fisco, ainda prejudica o trabalhador.

Esses valores pagos informalmente geralmente não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3.

Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado.

O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido.

Para o empregado que tiver seu direito violado é recomendado que guarde cópia dos cheques e notas fiscais, quando puder. Se não for possível, deve, ao menos, anotar os valores pagos “por fora” toda vez que recebê-lo, ou anotar o quanto recebeu de gorjeta no dia a dia.

Caso esteja nessa situação, procure um advogado especialista em direito do trabalho e reivindique o direito que é seu!

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CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS DE 1999 A 2013

Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013? 

Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê: 

Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.

O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% dosalário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado. 

Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.

Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.

E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?

Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.

Mas o que tem a ver?

Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima. 

Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.

Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?

Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

Alguém já ganhou?

Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.

E o que devo fazer?

Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:

 - CTPS;

- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;

- RG, CPF e comprovante de residência.

FALECIMENTO DO EMPREGADO: ASPECTOS RELEVANTES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS, FGTS & PIS

FALECIMENTO DO EMPREGADO: ASPECTOS RELEVANTES EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS, FGTS & PIS

RESUMO

Esse artigo visa discorrer sobre os aspectos relevantes em relação ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos em vida ao empregado e ainda não pagos quando do seu falecimento.

INTRODUÇÃO

Anteriormente foi escrito um artigo denominado “Sucessão de Verbas Trabalhistas”. Na ocasião, limitamo-nos a falar em relação à legitimidade para o recebimento das verbas salariais e rescisórias.

Diante da complexidade do assunto e as variáveis que o contornam, tais como a habilitação junto à Previdência Social, a existência de filhos menores, etc., optamos por escrever um artigo mais completo, contemplando os itens que na ocasião não foram abordados.

Procuramos por meio do presente não esgotar mas, pelo menos, cercar o assunto, tocando nos pontos mais comuns.

DOS VALORES DEVIDOS EM CASO DE FALECIMENTO

Para começarmos, necessário delimitar as parcelas que são devidas em decorrência do falecimento do empregado. São elas:

{C}Ø  {C}Saldo de salário;

{C}Ø  {C}Salários atrasados (caso existentes);

{C}Ø  {C}Férias integrais e proporcionais;

{C}Ø  {C}Décimo terceiro salário proporcional;

{C}Ø  {C}Salário família;

{C}Ø  {C}FGTS;

{C}Ø  {C}PIS.

{C}Ø  {C}Imposto de Renda;

{C}Ø  {C}Valores depositados em conta bancária.

Para a aferição dos valores que efetivamente deverão ser pagos, deve-se analisar o caso em concreto, uma vez que determinados valores poderão não ser devidos, como por exemplo, no caso de não haver saldo de FGTS disponível ou não existirem salários atrasados.

Em contrapartida, não são devidos:

{C}Ø  {C}Aviso Prévio;

{C}Ø  {C}Multa de 40% do FGTS;

{C}Ø  {C}Seguro desemprego

DA PENSÃO. DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. DO FGTS. DO PIS

LEGITIMADOS

Os legitimados para o recebimento da pensão, bem como das verbas salariais e rescisórias, bem como saque do FGTS e PIS estão elencados no artigo 1º da lei 6.858/80, que assim dispõe:

Art. 1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da Legislação especificados Servidores Civis e Militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.

Verifica-se, pela leitura dos dispositivos supramencionados que a única condição para que haja legitimidade, é a habilitação junto à Previdência Social.

 Logo, insista-se, possui legitimidade para o recebimento dos valores somente aqueles que estiverem habilitados, com exclusão, em princípio, de qualquer outro.

Caso haja mais de um habilitado, por óbvio, os valores deverão ser divididos em parcelas iguais, conforme prevê o dispositivo acima transcrito.

Muito se discute sobre a habilitação superveniente de dependentes, em caso de já terem sido disponibilizados valores para os dependentes anteriormente habilitados.

No caso da pensão, reza o art. 74, I e II da lei 8.213/91:

Art. 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

{C}I.                    do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II.  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Em virtude do exposto, chega-se à conclusão de que não há obrigatoriedade de serem pagos valores retroativos, salvo nos casos de habilitação até 30 dias da data do falecimento.

Em se tratando de valores referentes ao FGTS e PIS, assim como das verbas salariais e rescisórias, a garantia de acerto no pagamento dos valores é justamente a certidão de habilitação junto à Previdência.

Em caso de ulterior habilitação ou surgimento de quaisquer interessados, caso a pessoa entenda ter sido prejudicada, deverá voltar-se contra aquele que recebeu os valores e não contra os sindicato/banco que liberou os valores, pois este agiu dentro da legalidade.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SALDO DE FGTS EM BENEFÍCIO DE COMPANHEIRA DO TITULAR FALECIDO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APRESENTADO POR FILHOS DO TITULAR DA CONTA. DEPENDENTE HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - Os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Essa é a norma expressa no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 20, inciso IV da Lei nº 8.036/90. II - A responsabilidade civil tem, como regra, por pressuposto o ato ilícito, salvo previsão legal expressa. Não tendo sido praticado ato ilícito pela apelada, que cumpriu integralmente as disposições legais sobre a matéria, pois liberou o saldo da conta de FGTS à ex-companheira do titular da conta, que figura como dependente habilitada perante a Previdência Social, não há o dever de indenizar. III - Recurso de Apelação não provido. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 201051010095576, Relator: Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2011)

E prossegue o julgado afirmando que “A parte autora não comprova que figurava na lista de dependentes de seu pai perante o INSS, bem como que fez qualquer requerimento administrativo junto à ré informando sua condição de sucessora. Destarte, caso entenda ter direito a uma parte do que foi pago à ex-companheira de seu pai, deve pleiteá-la por ação própria em face da última”. 

No caso em referência, os filhos do falecido requereram a condenação da Caixa econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais (valor do FGTS) e danos morais, em virtude de o banco haver liberado os valores para a companheira do de cujus, única habilitada junto à Previdência Social.

CASOS EM QUE EXISTAM FILHOS MENORES

Existe grande controvérsia quando o de cujus possui filhos menores. A questão é a seguinte: Quando da existência de filhos menores, há obrigatoriedade de que estes sejam habilitados junto à Previdência social? Os valores devidos tem obrigatoriamente que serem divididos com os menores?

Com efeito, dispõe o art. 1º, § 1º da lei 6.858/80:

§ 1º. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e  só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição do imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Compatibilizando o § 1º com o caput do art. 1º já estudado, chega-se à conclusão de que somente se aplica o § 1º nos casos em que os menores estejam habilitados junto à Previdência Social, não sendo a habilitação obrigatória. 

Em nenhum momento, repita-se, exige o artigo que haja habilitação dos menores, prescrevendo tão somente que no caso de serem habilitados os valores deverão permanecer em poupança até o atingimento da maioridade.

Ocorre muitas vezes de os Sindicatos e bancos, negarem-se a proceder à homologação e a libração dos valores do FGTS/PIS, respectivamente, quando da existência de filhos menores declarados na certidão de óbito, porém não habilitados perante a Previdência Social.

Nestes casos, necessário tomar as medidas judicias cabíveis, questão que será melhor analisada nas linhas seguintes.

LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS

Neste interim, não há o que se discutir, restando necessário apenas enfatizar que aplica-se aqui tudo o que foi dito em relação aos legitimados para o recebimento da pensão e demais valores devidos ao de cujus, ou seja, são legitimados os habilitados junto à Previdência Social.

Mais uma vez, em casos em que existam menores não habilitados (junto à Previdência), a Contestação pode arguir a ilegitimidade, uma vez que existem os filhos menores devem figurar no polo ativo, hipótese que é afastada pela Jurisprudência, conforme será demonstrado abaixo.

DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS: LEI 8.658/80 X CÓDIGO CIVIL

Questão que gera grande conflito é quanto à aplicabilidade da Lei 6.858/80 após a entrada em vigor do novo Código Civil.

Isso porque o art. 1.829 do CC assim preceitua:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

REGRA GERAL X REGRA ESPECIAL

Para dirimir a dúvida em relação ao dispositivo aplicado, devemos ter em mente, ainda, o que prescreve o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), in verbis:

"Art. 2º...

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Cumpre esclarecer que o entendimento doutrinário é no sentido de que somente ocorre a revogação tácita (aquela que a lei posterior não revoga expressamente), quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga ou quando a nova lei regulamentar por completo a anterior (art. 2º, § 1º).

Com base nos dispositivos supramencionados, chegamos à conclusão de que o Código Civil de 2002 não possui o condão de revogar a lei 6.858/80, uma vez que o atual código apenas possui normas gerais, não versando sobre os créditos trabalhistas.

Sendo a lei 6.858/80 uma lei especial, não é admitido que uma norma geral a revogue. Isso decorre do princípio de que a lei geral não revoga a especial.

No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, conforme demonstrado abaixo:

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro,-aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares-; e segundo,-na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil-(destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I, que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 1º aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente-, sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858/80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Conseqüentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido. (2121002120045150066 212100-21.2004.5.15.0066, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/02/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.)

Compatibilizando as normas podemos concluir que surgem dois regimes a serem aplicados quando do falecimento do empregado:

i) os valores devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares;

ii) na falta destes, aos sucessores previstos no Código Civil.

Incontroverso, portanto, que o conflito existente entre as normas é aparente, devendo ser aplicada a lei especial (Lei 6.858/80) e subsidiariamente, nas hipóteses previstas, o Código Civil de 2002.

DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS DEPENDENTES/SUCESSORES

É bom esclarecer que os valores devidos aos dependentes/sucessores do falecido tem natureza alimentar e não de herança.          

RECUSA DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM LIBERAR OS VALORES REFERENTES AO FGTS E PIS: MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL. COMPETÊNCIA

Nos casos em que as agencias bancárias se recusam a liberar os valores referentes ao FGTS e ao PIS cabe Mandado de Segurança a ser impetrado na Justiça Federal.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao conferir nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a Emenda Constitucional 45/04 alargou a competência da Justiça do Trabalho, estabelecendo a atribuição desta especializada para processar e julgar "...os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" (inciso IV). 2. Como a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora e não existe relação de trabalho entre ela e o impetrante, o feito deve ser processado na Justiça Federal, em razão da resistência da Caixa Econômica Federal em liberar as parcelas do seguro-desemprego. Precedentes da Seção. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis-SJ/RJ, o suscitado (STJ - CC: 77865 RJ 2006/0278216-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27.08.2007 p. 177)

Observe-se que, caso haja necessidade de expedição de alvará, a competência é da Justiça Comum Estadual. A Justiça Federal é competente quando há negativa na liberação dos valores, conforme acima mencionado.

FGTS. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS VINCULADAS. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ vem adotando o posicionamento de que “não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Contudo, havendo resistência da CEF, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/88.” 2. No presente caso, houve condenação transitada em julgado determinando que a CEF procedesse à recomposição da conta vinculada ao FGTS da parte autora aplicando a taxa progressiva de juros, o que, até o presente momento, não ocorreu. Assim, o pedido de alvará judicial não se afigura como mera jurisdição voluntária para liberação de saldo de FGTS, motivo porque a competência para julgamento e processamento do pedido de alvará é da Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a reconstituição da conta vinculada ao FGTS da parte autora e para declarar a competência da Justiça Federal para processamento, julgamento e expedição do competente alvará. (TRF-2 - AG: 162407 RJ 2008.02.01.001344-7, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 18/03/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::04/05/2009 - Página::107).

Não há que se falar de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que não se trata de relação de trabalho e sequer a empregadora figura no polo passivo da demanda.

PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. DO DIREITO DA EMPRESA

DA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO

O empregador tem o dever, mas acima de tudo, tem o direito de efetuar o pagamento devido a fim de se desincumbir-se da obrigação.

Há casos, porém, em que a empresa não sabe quem são as pessoas que devem receber os valores que eram devidos ao de cujus. Nestes casos, cumpre à empresa efetuar a consignação do pagamento, para que então seja declarado em juízo os verdadeiros legitimados para o recebimento, evitando, com isso, a responsabilização da empresa pelo mau pagamento, ou seja, liberar o valor para as pessoas erradas.

É sabido que em casos de pagamento indevido a empresa pode ser obrigada a pagar novamente, desta vez para as pessoas corretas, conforme o art.  do Código Civil.

A competência para ajuizamento da ação de Consignação de Pagamento é da Justiça do trabalho, uma vez que se trata de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Assim dispõe o art. 477, § 6º, “a” e “b” c/c § 8º da CLT:

Art. 477. Omissis...

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:      

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

 b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Plenamente aplicável ao caso em tela a multa do art. 477 da CLT, uma vez que, conforme acima sustentado, cabia à reclamada proceder à propositura de ação de consignação de pagamento com o fim de desincumbir-se da obrigação.

Neste sentido entende a melhor jurisprudência:

“MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT — ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — FALECIMENTO DO EMPREGADO — A despeito da relevância do fundamento para justificar a falta de observância da norma legal-rescisão contratual em virtude do falecimento do empregado cumpre ao empregador atender o prazo para quitação das parcelas devidas (parágrafo 6º, alínea “b”, do art. 477 da CLT).Adotar posicionamento diverso implicaria em anuir com exceção não admitida no dispositivo legal aludido. Além disso, a medida adequada para o empregador eximir-se do pagamento da multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é a ação de consignação em pagamento, não adotada. Devida a multa, portanto” (TRT 9ª Reg. Ac. 22106/2004, Relator Juiz Luiz Celso Napp. DPJR 08.10.2004)

Embora o tema seja controvertido, filiamo-nos ao entendimento de que devido o pagamento da multa estipulada no art. 477 da CLT

CONCLUSÃO

Como se pode verificar, a maior controvérsia gira em torno da aplicabilidade ou não da Lei 6.858/80 após a entrada em vigor do Novo Código Civil.

Verifica-se, porém, que, em se tratando o Código Civil de Norma Geral, não houve revogação da lei acima citada.

Tem-se, então, que o requisito único para que haja legitimação para o recebimento das verbas salariais, rescisórias e demais valores que deveriam ser pagos ao de cujus, é a habilitação junto à Previdência Social.

Na prática, contudo, esse requisito tem sido negado, não restando outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário a fim de que seja aplicada a Lei em vigor, que não pode ser rechaçada sem que nova Lei assim estabeleça, seja expressa ou tacitamente, conforme art. 2º e § 1º da LICC

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CDC E A

DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.

 

 

A popularização da internet tornou possível a contratação de serviços e aquisição de produtos variáveis, sem a necessidade de se dirigir ao estabelecimento comercial, tudo sendo realizado dentro do conforto do nosso lar. Segundo a FECOMÉRCIO-SP [1], este tipo de transação já superam, em vários pontos do país, as vendas realizadas no varejo tradicional, incluindo shopping centers.

Se por um lado a grande rede proporcionou estas facilidades, por outro lado impôs que o consumidor passe a ser mais cauteloso, principalmente face a vulnerabilidade das informações que circulam pelo ambiente virtual a cada operação realizada, além do risco de realizar negócios com empresas inidôneas. Não raro vemos diversos casos de compras realizadas através de cartão de crédito de terceiros, que geralmente só tomam conhecimento quando do recebimento da fatura, e, a partir de então, o consumidor se vê em uma verdadeira via-crucis para provar que nada adquiriu, e, desta forma, nada deve.

As compras feitas fora dos tradicionais estabelecimentos comerciais não é novidade inserida pela internet. Antes mesmo do surgimento desta rede – ou melhor, antes de sua proliferação nos ambientes domésticos – já existiam as compras feitas através de catálogos, porta-a-porta ou pelo telefone, sendo este último mediante agressiva apelação midiática via rádio e televisão.

Embora a relação jurídica de compra e venda seja a mesma, independentemente se feita in loco, pelo telefone ou através da internet, é inegável que os caracteres que precedem e sucedem estas relações irão variar dependendo da forma como é realizada.

Não há, desta forma, como equiparar a compra de um televisor feita diretamente na loja com aquela compra feita pelo telefone ou pela internet. No primeiro caso, o consumidor teve contato direto com o objeto pretendido, podendo tocá-lo, verificar seu funcionamento, suas especificações, características, cores, tonalidades, tamanhos, textura, tipo de material utilizado etc.; pode comparar com outros produtos que também está tendo o mesmo contato, bem como tirar suas dúvidas diretamente com o vendedor. Tudo isso ocorre através de seus próprios sentidos (visão, tato, audição etc.). Assim, tendo o consumidor o amplo contato com o produto desejado, pode ele tomar a decisão mais acertada no sentido de adquiri-lo ou não.

Situação diferente ocorre com as compras feitas fora do estabelecimento comercial, quando o consumidor não tem o mesmo contato com o produto desejado. Ainda que ele tenha bastante conhecimento daquilo que deseja adquirir, nada pode ser comparado ao contato direto, táctil.

Sendo a compra feita através da internet, e por mais que as empresas coloquem nos sites informações, características físicas e funcionais, diversas imagens, vídeos, manuais etc., tais informações são insuficientes para que o consumidor tenha plena capacidade de decidir pela efetiva aquisição. Torna-se necessário, assim, que o consumidor tenha a possibilidade de contato direto com o produto anunciado, o que, em um ambiente virtual, só é possível com a entrega.

Por esta razão, prevê o nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

O texto do Código ainda é o original do Projeto de Lei nº 97/1989 do Senado Federal, de que resultou o CDC, razão pela qual não há menção às compras feitas pela internet, de forma expressa. Tal conclusão se chega, a toda evidência, por ser o texto da Lei claro ao afirmar que tal direito socorre todo àquele que realizar negócio jurídico “fora do estabelecimento comercial”. Além disso, o Decreto nº 7.962/2013 [2] regulamenta alguns dispositivos do CDC, principalmente para torná-lo eficiente frente às inovações tecnológicas, inexistente no início da década de 90.

Somente com o efetivo recebimento do produto é que o consumidor terá contato com o mesmo, e poderá verificar se, de fato, aquele bem corresponde àquilo que desejava, uma vez que as informações vinculadas pelo fornecedor em seu site, por mais detalhadas que sejam, não pode se equiparar àquelas que o consumidor estará tendo quando diante do produto.

A partir deste momento – ou seja, a partir da data em que ocorre a efetiva entrega da mercadoria – conta o consumidor com 7 dias para decidir se irá adquirir, de fato, o produto, ou se irá exercer o seu direito de arrependimento. Tal prazo é denominado pelo próprio CDC como prazo de reflexão.

O exercício desse direito não está adstrito apenas e tão-somente às compras feitas fora dos estabelecimentos comerciais tradicionais, ou seja, lojas físicas. Há casos excepcionais em que o consumidor pode fazer uso desse direito, mesmo quando a compra é realizada em lojas físicas. Vejamos:

 

“O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC tem por escopo proteger o consumidor da prática comercial agressiva que o impede de refletir e manifestar livremente sua vontade. Conquanto celebrado na sede do fornecedor, é de se assegurar ao consumidor o direito de arrependimento também aos contratos cuja formulação foi antecedida de prática comercial agressiva que o coloca em situação de desequilíbrio que não lhe permite refletir. Hipótese em que a oferta é feita em ambiente que mais aparenta uma reunião social, durante a qual o consumidor é submetido a forte pressão psicológica que enfraquece seu poder de avaliação das condições e conveniência do negócio.” (TAGRS, AC nº 196233506. Rel. Juíza Maria Isabel de Azevedo. J. em 17/12/1996)

 

Constatando que a mercadoria não corresponde às suas expectativas, pode o consumidor contactar o fornecedor e informar o desejo da devolução, requerendo aquilo que foi pago, incluindo as despesas com a entrega do produto.

O Superior Tribunal de Justiça recentemente enfrentou a matéria em recurso especial, tendo decidido pela ilegalidade das cláusulas contratuais que responsabilizava o consumidor pelas despesas com o frete:

 

"ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.  ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.

1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à [...] em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido." (STJ. REsp. 1340604/RJ. 2T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 15/08/2013). (destacamos)

 

Não é necessário que o produto esteja com defeito de fabricação, de projetos etc., nem pode o fornecedor exigir que o consumidor informe a razão pela qual está devolvendo o produto.

Neste sentido, nos ensina GARCIA [3]:

 

“O direito de arrependimento não está vinculado a qualquer vício do ou serviço ou ainda a qualquer justificativa por parte do consumidor. Ou seja, odireito de desistir do negócio celebrado é imotivado. Qualquer explicação que o consumidor der a respeito dos motivos da desistência, além de ser voluntário, servirá apenas para que o fornecedor saiba, a título de coleta de dados e para sua pesquisa, o porquê do consumidor estar desistindo do produto e serviço”

 

O produto a ser devolvido não poderá ter sido usado, muito menos poderá estar danificado [4]. A rejeição deverá ocorrer pelas mesmas razões que ocorreria caso o consumidor tivesse contato com o produto antes de adquirí-lo, e não pela insatisfação decorrente do uso.

Embora não sejam necessários motivos para o exercício desse direito, certo é que não poderá ter havido o uso do produto. Usando o produto e não atendendo ele os anseios do consumidor, em virtude de vícios ou defeitos, estaremos diante das hipóteses dos arts. 12 ou 18 do CDC, ainda que isso seja verificado dentro do lapso temporal previsto no caput do art. 49 do CDC.

Concluindo esta operação, que envolve a devolução da mercadoria, por parte do consumidor, e o estorno dos valores pagos, por parte do fornecedor, retornarão as partes ao estado anterior (status quo ante), como se tal negócio jurídico nunca tivesse sido realizado.

A devolução do produto deve ser proporcionada pelo próprio fornecedor e às suas expensas. É comum que as empresas enviem para o consumidor uma autorização de postagem, que inclui a embalagem, devendo o consumidor postar a mercadoria nos Correios. Esta despesa, como visto, deve ser suportada integralmente pelo fornecedor.

Corolário do desfazimento deste negócio jurídico, deve o fornecedor devolver imediata e integralmente a quantia recebida, monetariamente corrigida. Geralmente é neste momento que ocorrem os conflitos.

Isto porque as compras feitas pelo telefone e pela internet quase sempre são pagas através de cartão de crédito, e, não raras vezes, de forma parcelada, facilidade esta dada pelo próprio fornecedor para aumentar suas vendas.

No caso de compras pagas através de boleto bancário ou débito em conta, o valor deve ser estornado mediante depósito em conta-corrente do cliente ou por outro meio idôneo e que atinja a mesma finalidade, como, por exemplo, ordem de pagamento.

No entanto, tendo a compra sido quitada através de cartão de crédito, e considerando o exíguo tempo de reflexão que dispõe o consumidor, algumas questões devem ser analisadas.

Em caso de compra feita através de cartão rotativo (ou seja, não parcelado), e o arrependimento ocorrerapós o fechamento da fatura do cartão de crédito, a devolução dos valores deverão ocorrer por qualquer outro meio (depósito em conta, ordem de pagamento etc.), exceto através de crédito em cartão. É que neste caso a fatura já virá cobrando a compra feita, e não terá o consumidor outra opção senão a de pagá-la, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com as altíssimas taxas de juros que incidem sobre os valores não pagos na fatura.

Assim, de nada adianta no mês seguinte o consumidor ser contemplado com o estorno, que, neste caso, será apenas um crédito em seu cartão. Ressalta-se que quando a compra é realizada através de cartão de crédito, temos dois negócios jurídicos distintos contratados na mesma ocasião: a compra e venda e o financiamento. São contratos distintos com partes distintas, sendo este acessório e aquele, principal.

Pode ser que o consumidor não mais deseje utilizar o cartão de crédito, ou que não seja hábito seu utilizá-lo com frequência, não podendo ele ser obrigado a adquirir produtos no comércio através dele somente em virtude do crédito existente. A partir do momento em que o consumidor opta pelo pagamento através de cartão de crédito (meio esse que o próprio fornecedor autoriza ou fomenta), ocorre a quitação da compra e venda propriamente dita: a administradora do cartão irá pagar o valor ao fornecedor e, doravante, irá cobrar do consumidor através das faturas.

Neste diapasão, quando do arrependimento exercido pelo consumidor após o fechamento da fatura, o fornecedor – justamente por já ter recebido o valor e dado quitação – deverá devolver tudo que recebeu, em espécie, pois não há mais como extinguir a obrigação acessória, por já ter havido a emissão da fatura. Observa-se que o estorno após o pagamento da fatura resulta em prejuízo para o consumidor por duas razões: i) ele deverá aguardar no mínimo 30 dias para receber o seu crédito; e ii) após recebê-lo, ele será obrigado a utilizá-lo no comércio.

Assim, durante algumas semanas (ou até mesmo durante alguns meses) teremos a seguinte situação, justamente na contramão dos direitos que o CDC pretende tutelar: o consumidor pagou pelo produto, já o devolveu mas não recebeu nada de volta.

Exercendo o direito a qual alude o art. 49 do CDC antes do fechamento da fatura, deve o fornecedor comunicar imediatamente à administradora de cartão de crédito, requerendo que a compra não seja lançada ou, se já houver sido, requerer o estorno, que será feito na própria fatura. Neste caso, nada será cobrado na fatura.

No caso de compra parcelada, deve ser observado também se houve ou não o fechamento da fatura. Caso o direito seja exercido antes do fechamento da fatura, a situação mostra-se simples: o parcelamento é cancelado e nada será cobrado do consumidor na fatura seguinte, como se nada tivesse existido.

Havendo, no entanto, o pedido de cancelamento após o fechamento da fatura, deve o fornecedor comunicar a administradora tal ocorrência, mas inevitavelmente haverá cobrança da primeira parcela na fatura imediatamente subsequente. As demais parcelas deverão ser canceladas, e o valor correspondente à parcela paga deverá ser devolvido de imediato, através de depósito em conta corrente.

É comum que os sites de e-commerce fixem suas próprias diretrizes de troca e devolução de produtos. Mas, infelizmente, é comum observarmos disposições que vão de encontro aos preceitos protecionistas previstos em Lei, principalmente no Código de Defesa do Consumidor. Assim, observamos empresas que estabelecem que a devolução da quantia só ocorrerá dentro de 20, 30 ou até mesmo 60 dias úteis, prazo este que começará apenas a partir do recebimento da mercadoria, que ainda passará por uma análise de controle de qualidade, antes da “aprovação” da devolução, sendo estas condutas ilegais.

Observamos, também, em certos contratos, que alguns produtos não admitiriam a devolução, como, por exemplo, produtos em promoção, em liquidação etc.

Tais cláusulas são consideradas abusivas por força do que dispõe o art. 51 do CDC, sendo, portanto, nulas de pleno direito.

Os procedimentos envolvendo o direito de arrependimento estão previsto no recente decreto que procurou regulamentar os negócios realizados on line, inclusive com relação às compras coletivas, que entrou em vigor no dia 14/05/2013 (Decreto nº 7.962, de 15/03/2013):

 

"Art. 5º - O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

[...]

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado."

 

O aludido decreto dispõe que os valores sejam estornados caso o lançamento já tenha sido efetivado pela administradora. No entanto, devemos perquirir sobre o real alcance do termo estorno mencionado na norma.

A questão não é tão simples.

O inciso II do § 3º dispõe que o valor deverá ser estornado caso já tenha havido lançamento, mas nada fala sobre a hipótese de já ter havido o fechamento da fatura.

Ora, se já houve o fechamento da fatura, o consumidor obrigatoriamente terá que pagá-la, e qualquer estorno a partir deste momento se tornará inócuo caso o cliente não mais deseje utilizar aquele cartão de crédito.

O termo estorno, previsto no inc. II, deve ocorrer quando já houver o lançamento na fatura, mas antes do fechamento da mesma. Estornar, aqui, é tornar ao estado anterior, uma vez que o mero lançamento na fatura já representa uma mudança no mundo jurídico, o reconhecimento de uma obrigação que deverá ser adimplida pelo titular do cartão de crédito quando a fatura for fechada.

Não se pode entender como estorno o lançamento de créditos nas faturas subsequentes, uma vez que o pagamento da fatura faz desaparecer a obrigação que vinculou o consumidor à administradora de cartão de crédito, quando da aquisição do produto.

Em uma operação envolvendo cartão de crédito, temos 4 momentos distintos: i) a autorização da compra; ii) o lançamento da compra na fatura que se encontra em aberto; iii) o fechamento da fatura; e iv) o pagamento da fatura na data do vencimento.

Para atender ao disposto nas normas protecionistas, o estorno só terá cabimento se ocorrer antes do fechamento da fatura, pois aí sim as partes voltarão ao status quo ante.

Em muitos casos, no entanto, o consumidor – por ser usuário contumaz de cartão de crédito – vê mais vantagem na concessão de crédito do que em eventual devolução em espécie, principalmente porque certamente irá adquirir outro produto em outro site, produto este que esteja mais próximo das suas expectativas. Em tais casos, deverá ele avaliar a situação que lhe seja mais favorável.

Não se pode olvidar que não deve haver qualquer ônus ou prejuízo para o consumidor que exercer o direito previsto no art. 49 do CDC (conforme dicção do § 2º do art. 5º, do aludido decreto), nem pode ele ser compelido a aceitar uma situação desfavorável, e esta existirá sempre que o estorno ocorrer única e exclusivamente através de crédito de valores em seu cartão, pois em casos tais casos ele estará obrigado a adquirir produtos em outras lojas, físicas ou não, fazendo uso, assim, do tal crédito, sendo esta situação extremamente prejudicial para o consumidor, e excessivamente vantajosa para a administradora de cartão de crédito e para o site onde foi realizada a compra.

O ônus de provar que exerceu o direito de arrependimento é do consumidor. Tal comunicação deve ser realizada por qualquer meio idôneo colocada à disposição do consumidor, como telefones dos serviços de atendimento ao cliente, chats on line, correio eletrônico etc. Por esta razão, e para fins de prova futura, deve ele guardar e-mails, números de protocolos, nome dos atendentes, datas, horários etc.

Referências

[1] http://www.brasileconomico.com.br/noticias/vendas-online-no-pais-ja-superam-49-shoppings-de-sp_91799.html. Acesso em 21.set.2013.

[2] Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

[3] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor : código comentado, jurisprudência, doutrina e questões. Niterói : Ímpetus, 2010, p.300.

[4] TJRJ. RI nº RI 0034647-41.2009.8.19.0021. 4ªTR. Rel. Juiz Marcelo de Sá Baptista,. J. em 08/04/2010.

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